Florianópolis, 27 de dezembro de 2001
Do Presidente da Associação dos Oficiais Militares Estaduais do Brasil - AMEBRASIL
CEL PM RR Sigfrido Maus
Ao Exmo.
Sr. Paulo Bauer
Governador do Estado em Exercício
Exposição de Motivos nº 100/2001
ANEXO: 1) Projeto de Decreto
1. Apresentação
Com os meus cordiais cumprimentos, venho perante Vossa Exclência, apresentar uma proposta, a fim de atender o pleito dos associados, oficiais ativos e inativos da Polícia Militar, fundamentada na Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, art. 2º, onde permite por ato do Poder Executivo, na forma de Decreto, conforme projeto anexo, incorporar a Indenização Policial Militar aos oficiais ativos e estendê-la aos oficiais da reserva, pelas razões a seguir:
2. Análise
No mês de janeiro de 2001, foi atribuída aos oficiais da ativa, a título de gratificação de participação na operação veraneio, indenização de Representação especial Temporária, Código 1059, no percentual de 250% do valor do soldo, através de Exposição de Motivos.
Como a referida gratificação foi paga quase que para a totalidade dos Oficiais, pois englobou todos os postos de todos os quadros, quais sejam o de Oficiais Policiais Militares, Oficiais Auxiliares, Oficiais Médicos, Dentistas e Enfermeiros, Oficiais Músicos e Oficial Capelão, os oficiais da reserva entenderam que ela tinha caráter remuneratório e não indenizatório.
Procurado, o Comando da Corporação, naquela ocasião, este deixou a entender que tal indenização visava somente o atendimento da Operação Veraneio, ou seja, até 15 de março de 2001 e que em abril seria incorporada também aos componentes da reserva remunerada.
Ocorre que tal previsão não foi concretizada e como tal indenização havia sido prorrogada, já desta feita para atender à Operação Santa Catarina Mais Segura 2001, com vigência até final de julho do corrente ano, requereu-se ao Comando Geral, documentos e informações a respeito, culminando com mandado de segurança, pois não havia dúvida sobre o caráter permanente da indenização e não temporário, como se queria fazer crer.
Instruído o referido processo judicial com cópia da Exposição de Motivos que criara tal indenização, cópia dos demonstrativos de pagamento de oficiais dos postos de Tenente Coronel, de janeiro até maio, bem como com as informações prestadas pelo Comando da Corporação, onde afirmou-se que a referida indenização terminaria no final do mês de julho.
No final do mês de setembro, foi enviado, informalmente, aos senhores desembargadores, relatores dos diversos mandados de segurança, atrvé de memorial, documentos comprovando que a gratificação ainda estava sendo paga e que o julgamento estaria sendo feito sobre inverdades, pois as informações da autoridade coatora não procediam.
Novamente procurando o Comando da Corporação, pois a Operação Santa Catarina Mais Segura 2001 foi prorrogada até 15 de dezembro de 2001, a título de atender as festas de outubro, informou que em virtude do Estado já ter pago os salários atrasados, acreditava que a indenização seria incorporada e estendida à reserva remunerada, já no mês de outubro, adiada posteriormente para novembro e depois para dezembro, ficando até a presente data, somente nas intenções e expectativas.
Tendo ocorrido a partir do mês de outubro, o julgamento do mérito de vários mandados de segurança, ficou implícito na fundamentação das decisões que a indenização estava sendo paga irregularmente, pois o ato administrativo padecia do aspecto formal (vício deforma), falta de decreto e ilegalidade do objeto, pela deturpação do artigo 56, quando alcança praticamente toda a oficialidade da Corporação, tais como médicos, dentistas, enfermeiros, músicos e capelão, ferindo ainda, um pricípio consagrado na Constituição Federal, qual seja o da publicidade.
Diante do que prescreve o artigo 40, &8º, combinado com o artigo 42, &2º, da Constituição Federal, a seguir, os oficiais da reserva remunarada sentiram-se relegados e subtrídos nos seus direitos constitucionais, quai sejam terem tratamento de forma igualitária e de perceberem remuneração igual ao seu posto correspondente na ativa.
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Art. 40...........................................
&8º. Observado o disposto no artigo 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendido aos aposentados e aos pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente da transformação ou da reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
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Na última reunião dos oficiais da reserva remunerada, apoiada por 5 (cinco) Associações de Classe, ficou decidido, que na primeira quinzena de janeiro, seria protocolada uma Ação Popular, uma Representação junto ao Ministério Público, outra junto ao Tribunal de Contas do Estado bem como ao TRE, em função dos fatos retrocitados.
No sentido de evitar a lide e qualquer exploração política, em função da contenda jurídica, vimos à presença de Vossa Excelência, como última instância administrativa, solicitar um encaminhamento político-administrativo para o caso, apresentando estudos no sentido de viabilizar uma saída jurídica nos termos da legislação pertinente ( Constituição Federal, Lei de Responsabilidade Fiscal, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei que cria e possibilita a alteração do percentual da indenização policial miltar, por decreto), conforme segue:
A Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, em seu artigo 2º, criou a rubrica remuneratória denominada Indenização Policial Militar com o seguinte texto: " A partir do mês de janeiro de 1994, fica criada a Indenização Policial Militar a ser concedida aos servidores ativos em efetivo serviço, e inativos pertencentes aos quadros de pessoal do Grupo Segurança Pública - Polícia Militar".
Na leitura do caput do artigo percebe-se de pronto que o grupo atingido são todos os policiais militares, integrantes das duas categorias - ativos e inativos - embora não tenha estabelecido as bases de cálculo para pagamento da rubrica, ou seja, o seu valor, o que foi norteado pelo &1º onde diz que: "O Poder Executivo estabelecerá por Decreto o valor da vantagem instituída pelo "caput" deste artigo.
Desde então, foram emitidos três decretos para a efetivação do mandamento da Lei: o de nº 4.251, de 01 de fevereiro de 1994, com percentual de 91,18%, o de nº 4.336, de 09 de março de 1994, com o percentual de 102,81% e o de nº 66, de 23 de março de 1995, que estabeleceu percentual de 120%, incidindo sempre sobre o soldo.
Atualmente oficiais da ativa e inatividade pleiteiam a incorporação da vantagem remuneratória denominada Indenização de Representação Especial e Temporária, paga para os oficiais da ativa por onze meses subseqüentes e já programada para o décimo segundo mês. A incorporação seria sob a forma de majoração da Indenização Policial militar.
No entanto há ruídos de que a incorporação da Indenização
Policial Militar, definida em decreto, por autorização da Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, art 2º, &1º, feriria a Constituição Federal, com relação à reserva legal prevista no art 37,X, que tem o seguinte texto:
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&8º. Art. 37 A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da Uniào, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá os princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:
...........................
X- a remuneração dos servidores públicos e o subsídio de que trata o &4º do art.39 somentepoderão ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
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Também feriria a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 200), em seu art. 17, & 6º, que remete para o mesmo dispositivo constitucional acima.
A respeito do assunto MEIRELLES (2000, p.431), tratando de questão análoga, assim se manifesta:
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"Outra inovação da reforma é que o subsídio ( salvo o dos Deputados Federais, dos Senadores, do Presidente da República e dos Ministros, por força do art. 49, VII e VIII, da CF) e os vencimentos, por expresso mandamento constitucional, estão sujeitos ao princípio da reserva legal específica, pelo que somente poderão ser fixados e alterados por lei específica, isto é, para cada hipótese de fixação ou modificação, observada a iniciativa privativa em cada caso"**
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Sugere o dispositivo constitucional, com com os esclarecimentos do Mestre Administrativista, que o que está preceituado é o meio de criar ou alterar vantagens, ou seja, via lei, não podendo vantagens ou mesmo vencimento ser alterado por outro meio, excluindo o Legislativo ( decreto, portaria, etc).
No caso em pauta, o Poder Legislativo Catarinense, ao aprovar a Lei nº 9.418, de 07 de janeiro de 1994, em particular o seu artigo 2º, abdicou de sua prerrogativa de análise e de aprovação ou rejeição dos valores da referida rubrica, e tampouco limitou no tempo essa procuração legislativa.
Em não prevalecendo o entendimento anterior, deve encontrar ressonância a tese de que o inciso X, do art. 37, trata da remuneração dos ervidores públicos e não dos militares dos estados que tiveram o regime definido ex vi da Emenda Constitucional nº18, de 05 de fevereiro 1988.
Com a Emenda Constitucional nº18/88, os militares até então considerados servidores públicos militares, passaram a denominar-se militares dos Estados ( Seção II do capítulo VII, da CF) e os servidores públicos civis o gênero servidores públicos. Por constituírem uma categoria especial dentro da Administração Pública, nos termos da Carta Magna, há que se respeitar, a legislação peculiar dos militares referente a despesa de pessoal.
3. Parecer
Diante do que foi exposto, solicito o empenho de Vossa Excelência, no sentido de viabilizar a alteração da Indenização Policial Militar, por meio de Decreto enquanto em vigor o dispositivo que a criou, respeitado a Lei de Responsabilidade Fiscal no tocante a limites com gastos com pessoal.
Respeitosamente,
Cel PM RR Sigfrido Maus
Presidente da AMEBRASIL